segunda-feira, 12 de abril de 2010

Letra de : "the only exception" Queremos Paramore no Brasil Logo!!!!

amei a música e clip...segue a letra:

When I was younger
I saw my daddy cry
And curse at the wind
He broke his own heart
And I watched
As he tried to reassemble it

And my momma swore that
She would never let herself forget
And that was the day I promised
I'd never sing of love
If it does not exist

But darling,
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception

Maybe I know, somewhere
Deep in my soul
That love never lasts
And we've got to find other ways
To make it alone
Or keep a straight face

And I've always lived like this
Keeping a comfortable, distance
And up until now
I had sworn to myself that I'm content
With loneliness

Because none of it was ever worth the risk
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception

I've got a tight grip on reality
But I can't
Let go of what's in front of me here
I know you're leaving
In the morning, when you wake up
Leave me of some kind of proof it`s not a dream

Ohh...

You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception
You are the only exception

And I'm on my way to believing
Oh, And I'm on my way to believing.

Princípios de Dto Ambieltal

Lembrando q não são de minha autoria, pesquisei em vários sites!!!!


PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Observamos no desenvolver da humanidade, principalmente em nossa época, e que fora iniciado na época de afloramento e estabelecimento do liberalismo econômico, onde a busca incessante por desenvolvimento e lucro custou muito aos recursos naturais, que por sua vez, são esgotáveis.
Frente a este panorama, os estados modernos se viram no mister de quebrar o dogma liberal da não intervenção, e desta forma, passaram (ou deveriam passar) a intervir "com a finalidade de re-equilibrar o mercado econômico" (FIORLLO, 2006, p.28).
Seguindo este novo papel, se torna competente ao estado, "a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo 'a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental" (FIORILLO, 2006, p.28).
Destarte, a preocupação com o meio ambiente não faz contradição com o desenvolvimento econômico de um estado, ao contrário, como já sabemos, nossos recursos são esgotáveis, se não houver tal preocupação na manutenção desses recursos, em um determinado momento irão se exaurir, e sendo assim, entrará em colapso todo o desenvolvimento. Neste sentido diz o Prof. Luiz Alberto David Araújo, citado por Fiorillo:
"a inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção ao meio ambiente. Todo o esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente" (FIORILLO, 2006, p.30).
Portanto, é o estado incumbido na busca de um lugar comum entre o desenvolvimento e a proteção dos recursos naturais, sendo para tanto, irremediavelmente necessário o desenvolvimento de políticas ambientais, visto que, sem elas o desenvolvimento está fadado ao colapso.
O estado, seguindo essa orientação, passará a impor limites, ou melhor, impor ações que visem assegurar a exploração dos recursos naturais de maneira a manter sempre uma regeneração dos mesmos.
Sendo assim, necessário se faz, o uso consciente desses recursos, para propiciar a manutenção dos recursos. É neste sentido o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável, que é:
"a manutenção das bases vitais da produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição" (FIORILLO, 2006, p.28).
Assim, o princípio em analise surgiu na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, sob o texto: "O homem tem direito fundamental à liberdade e qualidade e a adequadas condições de vida em ambiente que lhe permita viver com dignidade e bem-estar. É seu inalienável dever melhorar e proteger o meio ambiente para as gerações atuais e futuras" (grifo nosso). E foi esculpido no artigo 225 e 170 de nossa Carta Magna, que assim traz respectivamente: "Artigo 225: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"( Constituição Federal de 1988); "Artigo 170: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI- defesa do meio ambiente (grifo nosso)"(Constituição Federal de 1988).
Destarte, observamos cristalinamente em nossa Constituição Federal, a preocupação na manutenção do meio ambiente, frente à degradação propiciada pela idéia do desenvolvimento a todo custo, se sendo assim, nossa Lei maior está regada pelo princípio do desenvolvimento sustentável.


PRINCÍPIO DO POLUIDO-PAGADOR:
Primeiramente, esclarecendo uma possível interpretação que a expressão pode trazer, este princípio
"não (grifo nosso) traz como indicativo 'pagar para poder poluir', 'polui e mediante pagamento' ou 'pagar para evitar a contaminação'. Não se busca através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: 'poluo, mas pago" (FIORILLO, 2006, p.30).
O tal princípio nos traz, segundo Fiorillo, duas órbitas de alcance: "a)busca evitar ocorrência de danos ambientais, e b) ocorrido o dano, visa sua reparação" (FIORILLO, 2006, p.30).

Logo, podemos visualizar as duas funções desse princípio, uma preventiva, onde cabe ao poluidor a priori, arcar com as despesas que visam prevenir os danos ambientais, que tal atividade possa produzir; e a outra repressiva, onde já ocorreu o dano, vindo o poluidor ser responsável em arcar com o ônus para a reparação deste dano.
Assim a definição deste princípio é a seguinte:
"as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias pala eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente".
Nossa Constituição Federal englobou tal princípio em seu artigo 225, § 3°: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (Constituição Federal de 1988).
Portanto, observamos que a aplicação de tal princípio na ordem jurídica vigente, não interfere nas demais sanções imputáveis ao poluidor, por conseguinte, com o dano ambiental surge ao seu sujeito à obrigação de reparação, baseada na responsabilidade civil objetiva, como observamos da legislação ambiental:
"Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa (grifo nosso), a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O competência Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente" (Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981);
e solidária, como apreendemos do nosso atual código civil: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932" (Código Civil – Lei n.°10.406 de 10 de janeiro de 2.002).
Do princípio em foco, extraímos também o prioridade da reparação específica do dano ambiental que está expressa no artigo 4°, inciso VI, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: "Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida (Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981).


PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:
Princípio base para todo o direito ambiental. Partindo-se da premissa de que amiúde, os danos ambientais são irreversíveis ou de árdua reparação, para a ocorrência da plena preservação ambiental, deve-se ter em mira sempre o fato da preservação. Assim, Fiorillo traz o brilhante, porém trágico exemplo: "como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava m,ilhares de ecossistemas diferentes, cada um com seu essencial papel na natureza?" (FIORILLO, 2006, p.39).
Desta feita, diante a incompetência para re-estabelecer aquilo que uma vez destruímos, devemos ter em mente o objetivo fundamental da preservação.
Tal princípio fora expresso na conferência ECO-92, e desde a convenção de Estocolmo vem servindo como parâmetro para a defesa ambiental. Refletindo a tendência das últimas grandes convenções sobre o meio ambiente, nossa Constituição abrigou expressamente tal princípio no caput do já citado artigo 225: "(...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso)" (Constituição Federal de 1988).
Para que possamos galgar a plena efetividade de tal princípio, necessário se faz o desenvolvimento de políticas educativas neste sentido.
Outra meio que traz a idéia do princípio em foco, é o estudo prévio de impacto ambiental (EIA / RIMA), por meio deles estuda-se quais impactos determinada obra produzirá na natureza, sendo assim, faz-se uma analise prévia do dano ambiental causado, e conforme for, impede-se a realização da obra.
Observamos a sua função como princípio fundamental no conteúdo de outros princípios, como no caso do princípio anteriormente estudado, o do poluidor pagador, na sua função preventiva.


PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:
Inicialmente ao se referir ao princípio da participação, devemos ter em mente a conduta de tornar-se parte, resultando assim numa ação em conjunto.
Como já salientado no artigo 225 da Constituição Federal, a preservação do meio ambiente cabe ao Estado e a sociedade civil. Assim sendo, nossa lei maior impõem a responsabilidade pela conservação do ambiente cumulativa com a do Estado.
Disso extraímos a natureza difusa do direito ambiental. E assim sendo faz parte fulcral do estado de direito.
Tal princípio requer dois elementos: a informação ambiental e a educação ambiental. Ambos estão embutidos no nosso Código Florestal em seu artigo 42 e 43:
"Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Artigo 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico" (lei n.° 4.771 de 15 de setembro de 1.965)
E na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 2°, inciso X, onde transcrevemos in verbis:
"Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (grifo nosso)"(Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981).
Neste sentido temos também a lei 9.795 de 27 de março de 1.999, chamada de Lei da Educação Ambiental, que trata na plenitude de seu texto normativo da educação ambiental.
Destarte, não basta a simples defesa do meio ambiente, necessário se faz conjuntamente a defesa e a informação, propiciando assim a preservação do meio ambiente.


CONCLUSÃO:
Concluímos do presente trabalho, primeiramente a função deôntica dos princípios frente o nosso ordenamento jurídico, uma vez que os mesmos irão traçar o norte que a ciência irá tomar, no nosso caso o Direito Ambiental, ou mesmo o Direito em sua plenitude, visto a transdisciplinariedade do tema.
Apreendemos também, que por mais irreversível que possa ser os danos ambientais, devemos galgar uma maior atuação estatal para que possamos minimizar seus efeitos tão catastróficos sobre a humanidade.
Parte essencial para esta minimização dos efeitos cabe aos princípios, e à grandes conferências, como as de Estocolmo, e a ECO-92, onde se discute, a nível mundial, os problemas relativos ao meio ambiente, onde também, são firmados compromissos entre as pessoas do "direito das gentes", no sentido de contribuir com sua parcela de responsabilidade para a manutenção de uma ambiente sustentável, para a presente e as futuras gerações.
Porém, claro está também, que não basta a realização de tratados, conferências, se estes não possuem uma plena efetividade. Para tanto devemos oferecer nossa parcela de cobrança dos entes estatais para que os mesmos cumpram efetivamente as normas de defesa ambiental, pois nesse ramo do Direito, devemos pensar em sentido global, porém, atuarmos na esfera local.
Claro também está que ao se desenvolver políticas ambientalista, não estamos freando o desenvolvimento do estado, ao contrário, estamos, destarte, assegurando a manutenção do desenvolvimento do estado, tendo em vista o colapso que poderá enfrentar caso não seja realizada a defesa ambiental.


Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.

O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
2.6 Principio do poluidor pagador
Neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Da-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor. Não se deve confundir este principio como licença para poluir, pois o ônus para o poluidor, tem caráter punitivo, para que crie a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento
2.9 Principio do direito ao desenvolvimento sustentável
Sustentabilidade quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, há aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigação, a de preservar. Durante um longo tempo na historia, o homem tem usufruído o meio ambiente sem se preocupar com as futuras gerações. Hoje temos como conseqüência o efeito estufa, chuva ácida, poluição dos rios, mares e outros problemas, por não haver tal preocupação com o crescimento sustentável. Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito de todos os paises a este principio tão importante para a continuidade de nossa espécie humana, que é de nossa responsabilidade. Responsabilidade esta, que engloba dirimir o desperdício, consumo desordenado, bem como desrespeito a todos os recursos disponíveis.
III - Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. O autor anteriormente citado nos traz como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.
IV – Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Ricardo Ribeiro Campos nos exemplifica que seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.
V – Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar, conforme ilustrado pelo citado autor, o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.

últimos filmes assistidos q recomendo.

Oiiiiii gente e ai como vcs tem passado?
eu vou bem e pra ficar ainda melhor sempre assisto um
filminho..
minhas recomendações são:
.ele não está tão afim de vc( mto bom pro vc alertar akela best friend q ta perdendo tempo com alquém,rs)

.jogo de amor em las vegas(minha bf recomendou eu assisti amei"quem não ama o ashton?" em fim + uma comédia romântica pra vcs)

.a ilha do medo uma trama mto bem bolada com mto suspense e com um final no mínimo intrigante..)

alvin e os esquilos 2 ( uma fofuraaaaaaaaa....ainda conta com a participação do ator protagonista da série chuck...ele é uma graçinha na minha opinião!)

o musical ficou por conta do dvd da mestra vocal Amy Winehouse....

É isso agora é só correr pra tv com seus dvds em punho..bjinhosssssssss

domingo, 4 de abril de 2010

o quão importante é a amizade...fico pensando quem te compreende mais, te atura , de dá esporros, conselhos e compartilhas seus segredos e dilemas melhor do q os amigos..sou grata pelos q possuo viva a amizade verdadeira...viva minhas amigas e amigos.

sábado, 3 de abril de 2010


Gente o negócio e ficar nas alturas e ser mto, mais mto feliz..
fica a dica sapatos com salto meia pata..é o q vai bombar ..
ou melhor já está bombando..kkk
vale desde um look formal até um look despojado e rock and rool... agarrem logo os seus..beijinhos
Eu estava pensando, em tempos onde só se vê estica e puxa onde há até programas semanais cultuando as plasticas desnecessárias a todo custo,eu dou a dica de um filme que nos faz refletir sobre o quão importante é amadurecer e porque não envelhecer. as coisas devem tomar sempre o curso certo.enfim um viva para o amadurecimento, um viva para o filme "O Curioso caso de Benjamim Button".

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Oiiiiiiii galerinha é um enorme prazer e satisfação poder compartilhar com vcs meus pensamentos...espero termos uma parceria perfeita.
bjinhooooos!
Danielle.